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Órgão de Estágio

 
DO ÓRGÃO DE ESTÁGIO - LEI COMPLEMENTAR Nº72, de 12 de dezembro de 2008.
 
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Art.105. Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após credenciamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para o exercício das suas funções por período não superior a 3 (três) anos, com direito a bolsa de estudo, cujo valor será definido por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça fará expedir edital de abertura de inscrição a candidatos ao exame de seleção para ingresso no estágio, dele constando o prazo, o número de vagas, além de outras exigências, dentre as quais:

a) prova de haver implementado um percentual de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos créditos do curso de graduação em Direito em escolas oficiais ou reconhecidas, acompanhada de planilha das disciplinas cursadas e das notas obtidas e estar matrículado em estabelecimento de ensino no Estado do Ceará;

b) declaração de disponibilidade de horário e opção de turno;
c) declaração de inexistência de antecedentes criminais;
d) documento relativo à qualificação pessoal e quitação com a obrigação eleitoral e militar, se for o caso;
e) atestado de sanidade física e mental;
f) atestado de idoneidade fornecido por 3 (três) membros do Ministério Público, ou autoridade de igual precedência, devidamente identificada.

Art.106. O Estagiário compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público, como definido nesta Lei Complementar, assim especificado:

a) participar como ouvinte e com a presença do órgão junto ao qual oficiar, das audiências e sessões de julgamento, inclusive Tribunal do Júri, proibida a prática de qualquer ato judicial;
b) elaborar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais por recomendação do membro do Ministério Público junto ao qual esteja designado;
c) elaborar relatório trimestral e encaminhá-lo ao coordenador de estágio, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;
d) auxiliar no cumprimento das notificações e requisições expedidas pelos órgãos ministeriais;
e) acompanhar as ações propostas pelo Ministério Público;
f) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

Art.107. O número de estagiários, a ser fixado em ato do Conselho Superior do Ministério Público, não poderá ultrapassar o dobro da quantidade de cargos da carreira, ficando cada um impossibilitado de:

a) exercer atividades relacionadas com advocacia, funções judiciais ou policiais;
b) quebrar o sigilo acerca das informações que obtenha em razão das funções que exerce;
c) receber a qualquer título ou pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza.

Art.108. Serão admitidos estagiários de cursos de graduação de escolas oficiais ou reconhecidas, cujas áreas de conhecimento guardem relação de pertinência com as atribuições dos órgãos de apoio do Ministério Público, observadas as mesmas condições previstas no art.98, parágrafo único desta Lei.

Art.109. O Estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário, direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

Art.110. São deveres dos Estagiários:

I - cumprir o horário e assinar folha de freqüência;
II - seguir as instruções que lhe sejam repassadas pelo orientador;
III - elaborar relatório trimestral e encaminhá-lo ao Coordenador de Estágio, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público a quem estiver administrativamente vinculado o estagiário, encaminhará mensalmente o atestado de sua freqüência.

Art.111. O estágio, no âmbito do Ministério Público, será coordenado por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Colégio de Procuradores de Justiça regulamentará as atribuições da coordenação respectiva, por meio de Resolução.

Art.112. Concluído o estágio, a Procuradoria Geral de Justiça expedirá certidão da sua realização que conterá o número de dias, meses e anos da ocorrência, servindo de instrumento para efeito de prova de título em concurso público, na hipótese de previsão de estágio como titulação pelo edital do concurso.

Art.113. Do desligamento compulsório do Estagiário, assegurada ampla defesa, comporta recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.