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60. As Procuradorias de Justiça são Órgãos da Administração
do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça, assessores e
serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem
cometidas por esta Lei Complementar.
§1º As Procuradorias elaborarão propostas ao Plano Anual de
Atividade, submetendo-as ao Colégio de Procuradores de Justiça, para a
devida aprovação.
§2º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões
de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
§3º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente
nos serviços dos Promotores de Justiça, nos autos em que oficiem,
remetendo, obrigatoriamente, relatório circunstanciado à Corregedoria-
Geral, quando encontrarem irregularidades.
§4º As atribuições das Procuradorias de Justiça serão fixadas por
Ato do Procurador-Geral, mediante proposta deste, aprovada pelo
Colégio de Procuradores, no qual fixará o número de cargos de Procurador
de Justiça e de assessores que as integrarão e as normas de organização e
funcionamento.
§5º As Procuradorias de Justiça poderão, também, propor
alteração no ato organizacional, fundamentadamente, lavrando-se ata a
ser encaminhada ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art.61. As Procuradorias serão classificadas de acordo com a
natureza e área de atuação.
Art.62. Os Procuradores, integrantes das Procuradorias que
oficiem junto ao Tribunal de Justiça, reunir-se-ão, uma vez ao mês, para
fixar teses jurídicas em suas respectivas áreas de atuação, sem caráter
vinculativo, inclusive para a interposição de recursos aos Tribunais
Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça para
conhecimento e publicidade.
Art.63. Compete às Procuradorias de Justiça, na forma desta
Lei Complementar, dentre outras atribuições:
I - escolher o secretário-executivo, responsável pelos serviços
administrativos, dentre os seus integrantes, em escrutínio aberto, para o
mandato de 1 (um) ano, não permitida a recondução;
II - elaborar a escala de plantão dos Procuradores de Justiça,
bem assim a dos Procuradores que participarão das sessões de julgamento
dos Tribunais, Câmaras ou Turmas respectivas;
III - propor ao Procurador-Geral a escala de férias dos seus
Assessores e servidores técnico-administrativos;
IV - solicitar, para efeito de convocação, ao Procurador-Geral,
Promotor de Justiça da mais elevada entrância, para substituir Procurador
de Justiça, nos casos de afastamento ou licença por mais de 30 (trinta)
dias;
V - requisitar ao Procurador-Geral de Justiça, material e pessoal
técnico-administrativo, necessários ao seu funcionamento e elaborar o
seu Regimento Interno;
VI - distribuir os processos, eqüitativamente, mediante sorteio,
observados para esse fim, os critérios de proporcionalidade e alternância,
fixada esta, em função da natureza, volume e espécie dos feitos, nos
termos de Ato baixado pelo Colégio de Procuradores.
§lº A norma disposta no inciso VI não incidirá nas hipóteses em
que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços, respeitados sempre o
critério da proporcionalidade e a manutenção ordinária dos serviços que
lhes são pertinentes.
§2º Até o dia 10 (dez) de cada mês, as Procuradorias de Justiça
remeterão ao Corregedor-Geral, quadros estatísticos dos processos
distribuídos e devolvidos.
§3º As Procuradorias de Justiça remeterão ao Corregedor-Geral,
até o dia 10 (dez) de janeiro, o relatório das suas atividades referentes ao
exercício anterior.
§4º As Procuradorias de Justiça encaminharão ao Procurador-
Geral até o dia 10 (dez) de abril de cada ano, sugestões para elaboração
do Plano Anual de Atuação do Ministério Público, para o exercício
seguinte. |