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CAO de Fundações e Reistros Públicos
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Documentação Exigida

APROVAÇÃO DE ESTATUTO

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ESTATUTO:

  1. 01 via da Minuta do Estatuto;
  2. Resumo Descritivo dos objetivos da fundação;
  3. Certidão de Inteiro Teor do Ato de Instituição da Fundação (Ata da Assembléia Geral)
  4. Certidões Negativas Criminais, Cíveis e da Justiça Federal dos responsáveis pela Instituição (Instituidores e Administradores da Entidade);
  5. Comprovação do Patrimônio a ser integralizado;
  6. Requerimento de Encaminhamento ao MP;
  7. Telefone para contato com o responsável.

ALTERAÇÃO DE ESTATUTO

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA PEDIDO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA:

  1. Encaminhamento feito pelo(a) Presidente da Fundação, especificando a finalidade da alteração;
  2. Cópia do Estatuto em Vigor, regularmente registrado no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas;
  3. 03 vias da Ata da Assembléia que deliberou a alteração;
  4. 01 via do Estatuto com as alterações pretendidas;
  5. Comparativo de Alterações (modelo encontrado no site da Presidência da República);
  6. Comprovação pelo Conselho Fiscal da Entidade e Ministério Público da prestação de contas dos 05 últimos exercícios financeiros;
  7. Resolução de aprovação pelo Ministério público quando da instituição da Fundação;
  8. Contato Telefônico do responsável;

ATESTADO DE REGULAR FUNCIONAMENTO

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA CONCESSÃO DE ATESTADO DE REGULAR FUNCIONAMENTO

  1. Requerimento Especificando a Finalidade;
  2. Cópia do Atual Estatuto;
  3. Cópia da Ata da Atual Diretoria;
  4. Copia CNPJ;
  5. Certidões Negativas de Débitos (federal, estadual e municipal) da Entidade;
  6. Comprovante de Local de Funcionamento;
  7. Comprovação pelas Associações de Prestação de Contas dos 05 últimos exercícios financeiros, aprovados pelo Conselho Fiscal, e para as Fundações, pelo Ministério Público;
  8. Número do Telefone para contato posterior.

REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS NOS ESTATUTOS DAS FUNDAÇÕES

Os estatutos de fundação deverão conter:

  1. nome, sede e foro da instituição;
  2. O fim a que se destina, terá de ser lícito, possível, altruístico e não lucrativo;
  3. O nome e a qualificação completa do instituidor, e a forma pela qual foi instituída a entidade;
  4. O prazo de duração da fundação;
  5. Disposição sobre o patrimônio inicial e futuros acréscimos;
  6. A organização administrativa da fundação, indicando os órgãos de controle interno, o modo de escolha de seus membros e as suas atribuições, a duração dos mandatos e o quorum para as deliberações;
  7. Fixação de normas básicas do regime financeiro-contábil da instituição e da fiscalização interna e auditoria externa da execução financeira, visando, inclusive, a propiciar um controle eficiente por parte do Ministério Público;
  8. A indicação do órgão competente para representar a fundação em juízo e fora dele;
  9. Disposição sobre alienabilidade de bens;
  10. A declaração, no caso de fundação que conte com mantenedores e contribuintes, de que eles não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade;
  11. O processo de alteração do estatuto;
  12. Condições de extinção da fundação, indicando, nesse caso, o destino do patrimônio;
  13. O regime jurídico do pessoal.
  14. Cláusula segundo a qual os administradores da fundação são pessoalmente responsáveis por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa.

Em sua denominação as fundações deverão ostentar a indicação de seu fim.

É vedado o emprego das denominações “sócios”, “associados”, “assembléia geral”, “membros”, para designação, respectivamente, de órgãos e de participantes da administração das fundações, por serem tais expressões incompatíveis com a pessoa jurídica patrimonial, face à impossibilidade de pessoas se associarem ou serem membros de um patrimônio.

Os bens que forem objeto de dotação inicial para a instituição da fundação devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais ou ações, e em quantidade suficiente para atender os seus objetivos fundamentais.

Deve ficar delimitado o poder do órgão de administração da fundação em receber doações ou legados com encargos, como, também, a respeito da gravação de ônus ou encargos sobre os bens fundacionais.

A convocação dos componentes dos órgãos de administração da fundação, para reuniões e sessões, deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Os integrantes dos órgãos deliberativo, executivo e de fiscalização das fundações, e as empresas ou entidades das quais sejam aqueles diretores, gerentes, sócios ou acionistas, não poderão efetuar, com ditas fundações, negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente.

As relações entre as fundações e seus instituidores e mantenedores visarão sempre à consecução dos fins daqueles e ao benefício de seus destinatários e, sempre que não se tratar de hipótese prevista nos estatutos, o ato, que o vincular, deverá receber prévia aprovação do Ministério Público.

As fundações não poderão filiar-se a outras entidades ou delas participar, sem a prévia autorização do Ministério Público.
É vedada a indicação de componentes dos órgãos de administração da fundação, bem como a existência de administradores vitalícios, ficando determinado os períodos dos mandatos, bem como a possibilidade de reeleição, buscando, assim, a salutar alternância do poder.

É vedada a participação simultânea em dois ou mais órgãos de administração da fundação.

Não poderão participar, simultaneamente, do mesmo órgão, cônjuge e parente, consangüíneos ou afins, até terceiro grau, inclusive, estando essas pessoas impedidas de participar de deliberações de interesse uma das outras.

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