Webmail   Fale com a Ouvidoria   Mensagem Instantânea
 
Regime Disciplinar

O regime disciplinar aplicável aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará é o da Lei nº 9.826/1974 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

O servidor público é administrativamente responsável, perante seus superiores hierárquicos, pelos ilícitos que cometer.

A apuração da responsabilidade funcional será promovida, de ofício, ou mediante representação, através de sindicância ou de inquérito administrativo.

O servidor fica sujeito ao poder disciplinar desde a posse ou, se esta não for exigida, desde o seu ingresso no exercício funcional.

Considera-se ilícito administrativo a conduta comissiva ou omissiva, do servidor, que importe em violação de dever geral ou especial, ou de proibição, fixado no Estatuto e em sua legislação complementar, ou que constitua comportamento incompatível com o decoro funcional ou social.

O ilícito administrativo é punível, independentemente de acarretar resultado perturbador do serviço estadual.

DEVERES GERAIS DO SERVIDOR
ART. 191

I - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

II - observância das normas constitucionais, legais e regulamentares;

III - obediência às ordens de seus superiores hierárquicos;

IV - continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social;

V - levar, por escrito, ao conhecimento da autoridade superior irregularidades administrativas de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça;

VI - assiduidade;

VII - pontualidade;

VIII - urbanidade;

IX - discrição;

X - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça;

XI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XII - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias, tendo em vista procedimentos disciplinares;

XIII - atender, nos prazos de lei ou regulamentares, as requisições para defesa da Fazenda Pública;

XIV - atender, nos prazos que lhe forem assinados por lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XV - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;

XVI - atender, prontamente, e na medida de sua competência, os pedidos de Informação do Poder Legislativo e às requisições do Poder Judiciário;

XVII - cumprir, na medida de sua competência, as decisões judiciais ou facilitar-lhes a execução.

PROIBIÇÕES
ART. 193

I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, inclusive nas entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista);*

II - referir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, inclusive em trabalho público e assinado;

III - retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

IV - valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem;

V - promover manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto do trabalho;

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidários;

VII - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedades mercantis;

VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos e entidades estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, proventos ou vantagens de parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;

IX - praticar a usura;

X - receber propinas, vantagens ou comissões pela prática de atos de oficio;

XI - revelar fato de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

XII - cometer a outrem, salvo os casos previstos em lei ou ato administrativo, o desempenho de sua atividade funcional;

XIII - entreter-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas às relacionadas com as suas atribuições, causando prejuízos a estas;

XIV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XV - ser comerciante;

XVI - contratar com o Estado, ou suas entidades, salvo os casos de prestação de serviços técnicos ou científicos, inclusive os de magistério em caráter eventual;

XVII - empregar bens do Estado e de suas entidades em serviço particular;

XVIII - atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares;

XIX - retirar bens de órgãos ou entidades estaduais, salvo quando autorizado pelo superior hierárquico e desde que para atender a interesse público.

*Ver art. 37 inciso XVI e XVII da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. 5.6.1998 – Apêndice.

SANÇÕES
ART. 196

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;*

V - cassação de disponibilidade;

VI - cassação de aposentadoria.

*Ver art. 37 da Lei nº 11.714, de 25.7.1990 – D. O. 4.9.1990 – Apêndice.

A demissão será aplicada obrigatoriamente, nos casos de:

I - crime contra a administração pública;

II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente;

III - abandono de cargo;

IV - incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros;

VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio;

VIII - quebra do dever de sigilo funcional;

IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;

X - falta de atendimento ao requisito do estágio probatório estabelecido no art. 27, § 1º, item III;

XI - desídia funcional;

XII - descumprimento de dever especial inerente a cargo em comissão.

De acordo com a gravidade do ilícito, a demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre nos casos dos itens I e VII.

 

Rua da Assunção, 1100 - Bairro José Bonifácio - Fortaleza - Ceará | © Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará