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Súmulas - Tribunal de Justiça do Ceará
Súmula 13
É nula a citação por edital, quando não demonstrado nos autos que o oficial de justiça teria empreendido todos os esforços para encontrar o citando nos endereços constantes do mandado, ante a violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Precedentes:
Habeas corpus nº 1998.05589-5
Habeas corpus nº 2000.0013.4766-8
Revisão Criminal nº 2000.08603-6
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Súmula 18
São indevidos eSmbargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.

Precedentes:
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1
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Súmula 19
Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, quando o ato tido por ilegal ou abusivo não tenha sido praticado pela autoridade coatora apontada na petição inicial.

Precedentes:
Mandado de Segurança nº 2000.0015.7331-5/0
Mandado de Segurança nº 1999.01053-5
Mandado de Segurança nº 2000.0015.1956-6/0
Mandado de Segurança nº 2000.0011.0045-0/0
Mandado de Segurança nº 1998.08505-7
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Súmula 20
Os servidores dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará e dos Municípios possuem regime jurídico próprio, não se lhes aplicando a lei que estabelece parâmetros financeiros para a Administração Direta Estadual.

Precedentes:
Mandado de Segurança nº 1999.06230-2
Mandado de Segurança nº 1998.07017-9
Mandado de Segurança nº 1999.05456-7
Mandado de Segurança nº 1999.05091-9
Mandado de Segurança nº 1999.06422-9
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Súmula 22
O benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos proventos devidos ao ‘de cujus’ na data do falecimento, vedando-se a exclusão das parcelas
previamente incorporadas aos estipêndios do servidor transferido para a inatividade.

Precedentes:
Apelação-cível nº 2001.0000.2191-0/0
Apelação-cível nº 2000.0014.8651-0/0
Apelação-cível nº 2000.0014.9183-1/0
Apelação-cível nº 2000.0015.0313-9/0
Apelação-cível nº 2000.0013.8120-3/0
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Súmula 25
Nas prestações de trato sucessivo, em que a ilegalidade suscitada no mandado de
segurança renova-se periodicamente, descabe cogitar de decadência da impetração.

Precedentes:
Apelação-cível nº 2000.0016.1417-8/0
Mandado de segurança nº 2002.0004.0532-6/0
Mandado de segurança nº 2000.0013.6353-1/0
Mandado de segurança nº 2003.0010.9629-5/0
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Súmula 26
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere medida liminar em mandado de segurança.

Precedentes:
Agravo regimental nº 2003.0006.1192-7/1
Agravo regimental nº 2003.0003.9941-3/1
Agravo regimental nº 2002.0005.6803-9/1
Agravo regimental nº 2003.0012.1667-3/0
Agravo regimental nº 2004.0002.9047-9/0
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Súmula 28
O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado.

Precedentes:
Apelação Cível nº 2000.0015.6708-0/0
Apelação Cível nº 2000.0015.0018-0/0
Apelação Cível nº 2000.0016.1877-7/0
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Súmula 29
A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as conseqüências jurídico-administrativas decorrentes de tais
autuações.

Precedentes:
Apelação Cível nº 2000.0015.4385-8/0
Apelação Cível nº 2001.0000.9634-1/0
Apelação Cível nº 2001.0000.5528-9/0
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Súmula 31
Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.

Referências:
− AI 2006.0013.9302-2/0
− AC 2005.0029.2123-7/1
− AC 2005.0026.8561-4/1
− AC 2005.0015.2918-0/1
− AC 2004.0012.6003-4/1
− AC 2004.0012.0295-6/1
− AC 2005.0012.7019-4/1
− AC 2005.0010.7741-6/0
− AC 2004.0014.2294-8/1
− AC 2004.0005.4517-5/1
− MS 2001.0000.5493-2/0
− AC 2000.0119.3799-9/1
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Súmula 32
Caracterizando-se a gratificação nominada de extra classe como sendo propter oficium do magistério, tem-se por vulnerado o ordenamento constitucional (art. 37, V, CF) quando da sua não inclusão ou supressão nos proventos aposentórios.

Referências:
− AC 2006.0023.9963-6
− AC 2006.0019.5166-1/0
− AC 2006.0016.7939-2/0
− AC 2002.0000.8676-0
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