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Súmulas - Supremo Tribunal Federeal

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / AUTARQUIAS

Súmula nº 346 - a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula nº 473 - a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Súmula nº 620 - a sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.

Súmula nº 644 - ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

CONCURSO PÚBLICO

Súmula nº 14 - não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

Súmula nº 15 - dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Súmula nº 16 - funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

Súmula nº 17 - a nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

Súmula nº 20 - é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Súmula nº 683 - o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, xxx, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Súmula nº 684 - é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

Súmula nº 685 - é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Súmula nº 686 - só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SERVIDOR PÚBLICO

Súmula nº 6 - a revogação ou anulação, pelo poder executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo tribunal de contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

Súmula nº 11 - a vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.

Súmula nº 21 - funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Súmula nº 22 - o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo

Súmula nº 27 - os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.

Súmula nº 39 - à falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.

Súmula nº 339 - não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Súmula nº 358 - o servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.

Súmula nº 371 - ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.

Súmula nº 372 - a Lei 2752, de 10/4/1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.

Súmula nº 567 - a Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à união, aos estados e aos municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

Súmula nº 679 - a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

Súmula nº 681 - é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Súmula nº 682 - não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

Súmula nº 726 - para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

TRIBUNAIS DE CONTAS

Súmula nº 7 - sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.

Súmula nº 248 - é competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

Súmula nº 347 - o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

Súmula nº 653 - no Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do poder executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do ministério público, e um terceiro a sua livre escolha.

FAZENDA PÚBLICA / TRIBUTOS

Súmula nº 70 - é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo

Súmula nº 79 - o Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.

Súmula nº 81 - as cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na constituição e nas leis federais.

Súmula nº 84 - não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.

Súmula nº 129 - na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.

Súmula nº 239 - decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

Súmula nº 323 - é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula nº 324 - a imunidade do art. 31, v, da Constituição Federal não compreende as taxas.

Súmula nº 348 - é constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.

Súmula nº 544 - isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

Súmula nº 545 - preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

Súmula nº 595 - é inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

MANDADO DE SEGURANÇA

Súmula nº 101 - o mandado de segurança não substitui a ação popular.

Súmula nº 248 - é competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

Súmula nº 266 - não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Súmula nº 267 - não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Súmula nº 268 - não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Súmula nº 269 - o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula nº 271 - concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Súmula nº 429 - a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

Súmula nº 430 - pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

Súmula nº 474 - não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo supremo tribunal federal.

Súmula nº 510 - praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

Súmula nº 625 - controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

MUNICIPIOS - PREFEITOS

Súmula nº 419 - os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

Súmula nº 614 - somente o procurador-geral da justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.

Súmula nº 637 - não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

Súmula nº 668 - é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Súmula nº 702 - a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Súmula nº 703 - a extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

RECURSOS

Súmula nº 280 - por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Súmula nº 281 - é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Súmula nº 282 - é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula nº 283 - é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula nº 286 - não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Súmula nº 356 - o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.

Súmula nº 427 - a falta de petição de interposição não prejudica o agravo no auto do processo tomado por termo.

Súmula nº 428 - não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

Súmula nº 637 - não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

OUTROS ASSUNTOS GERAIS

Súmula nº 23 - verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

Súmula nº 150 - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula nº 231 - o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

Súmula nº 340 - desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Súmula nº 360 - não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal

Súmula nº 479 - as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

Súmula nº 557 - é competente a justiça federal para julgar as causas em que são partes a cobal e a cibrazem.

Súmula nº 654 - a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, xxxvi, da constituição da república, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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