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Colégio de Procuradores do Ministério Público - Composição

1. O Colégio de Procuradores de Justiça, composto por todos os 37 Procuradores de Justiça em atividade, é o principal órgão da administração superior do Ministério Público. É presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. Suas funções são das mais importantes, cabendo-lhe velar, sobretudo, pela diretrizes institucionais e rever, em grau de recurso, os atos dos demais órgãos de administração superior ou órgãos disciplinares do Ministério Público do Estado. Suas decisões “serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes”.

2. Ao Colégio de Procuradores de Justiça compete (Lei nº 8.625/93), art. 12):

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

VIII - julgar recurso contra decisão:

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;

IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

3. Integram o Colégio de Procuradores os seguintes Procuradores de Justiça (por ordem de antigüidade de ascensão ao Colégio):

Composição do Colégio de Procuradores de Justiça

Ordem de Antigüidade.

Lista de Antiguidade, na Carreira  dos Membros do Ministérios Público

Presidente
Dr. Plácido Barroso Rios
Procurador-Geral de Justiça
Membro Ramais
DRA. FRANCISCA IDELÁRIA PINHEIRO LINHARES  
DRA. ELIANI ALVES NOBRE  
DRA. ROSEMARY DE ALMEIDA BRASILEIRO  
DR. JOSÉ MAURÍCIO CARNEIRO  
DR. JOSÉ VALDO SILVA  
DR. OSCAR D'ALVA E SOUZA FILHO  
DRA. CARMEM LÍDIA MACIEL FERNANDES  
DRA. VERA LÚCIA DE CARVALHO BRANDÃO  
DRA. ZÉLIA MARIA DE MORAES ROCHA  
DRA. SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA  
DRA. MARIA NEVES FEITOSA CAMPOS  
DRA. MARIA MAGNÓLIA BARBOSA DA SILVA  
DR. BENON LINHARES NETO  
DR. MARCOS TIBÉRIO CASTELO AIRES  
DR. LUIZ EDUARDO DOS SANTOS  
DRA. ROZA LINA DO NASCIMENTO MAIA  
DRA. LÚCIA MARIA BEZERRA GURGEL  
DRA. MARIA JOSÉ MARINHO DA FONSECA  
DR. MANUEL LIMA SOARES FILHO  
DRA. VANJA FONTENELE PONTES  
DRA. SUZANNE POMPEU SAMPAIO SARAIVA  
DR. JOSÉ WILSON SALES JÚNIOR  
DRA. FERNANDA MARIA CASTELO BRANCO MONTEIRO  
DRA. CARMELITA MARIA BRUNO SALES  
DRA. MARIA ELAINE LIMA MACIEL  
DR. LAÉRCIO MARTINS DE ANDRADE  
DRA. LUZANIRA MARIA FORMIGA  
DRA. EDNÉA TEIXEIRA MAGALHÃES  
DR. JOÃO EDUARDO CORTEZ  
DRA. MARIA ACÁCIA MOREIRA  
DRA. FÁTIMA DIANA ROCHA CAVALCANTE  
DRA. MÔNICA MARIA AGUIAR CÂMARA DE LAVÔR  
DR. ANTÔNIO FIRMINO NETO  
DRA. VERA MARIA FERNANDES FERRAZ  
DR. EULÉRIO SOARES CAVALCANTE JÚNIOR  
DR. ALCIDES JORGE EVANGELISTA FERREIRA  
DR. LEO CHARLES HENRI BOSSARD II  
DR. FRANCISCO MARQUES LIMA
 
DRA. LORAINE JACOB MOLINA
 
DR. MIGUEL ÂNGELO DE CARVALHO PINHEIRO
 
DR. FRANCISCO OSIETE CAVALCANTE FILHO  
DRA. ÂNGELA MARIA GÓIS DO AMARAL ALBUQUERQUE LEITE  
DRA. ANTÔNIA ELSUÉRDIA SILVA DE ANDRADE  
DR. PEDRO CASIMIRO CAMPOS DE OLIVEIRA  
DRA. LUIZA DE MARILAC CAVALCANTE COSTA  
   

ATUALIZADA DE ACORDO COM A LISTA DE ANTIGUIDADE EM 23/01/2015

 


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