Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do

Ministério Público dos Estados e da União  

CARTA DE IPOJUCA (PE)  

O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por seu presidente, Subprocurador-Geral de Justiça Péricles Aurélio Lima de Queiroz, reunido nos dias 11 a 13 de maio do ano de dois mil e três, em Ipojuca, Estado de Pernambuco, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estados de Alagoas, Procurador de Justiça Lean Antônio Ferreira de Araújo; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves, do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias; da Bahia, Procurador de Justiça José Marinho das Neves Neto; do Ceará, Procurador de Justiça Nicéforo Fernandes de Oliveira; do Espírito Santo, Procurador de Justiça José Adalberto Dazzi; de Goiás, Procurador de Justiça Edison Miguel da Silva JR, do Maranhão, Procurador de Justiça João Raymundo Leitão, do Mato Grosso, Corregedor-Geral Adjunto Leonir Colombo (representante), do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Manoel Divino de Siqueira; do Pará, Procurador-Geral de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, representando o Corregedor-Geral Luiz Ismaelino Valente; da Paraíba, Procuradora de Justiça Amarília Sales de Farias; do Paraná, Promotor-Corregedor Clayton Maranhão (representante); de Pernambuco, Procurador de Justiça Antonio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Martha Celina de Oliveira Nunes; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Denise Freitas Fabião Guasque; do Rio Grande do Norte, Procuradora de Justiça Valdira Câmara Tôrres Pinheiro Costa; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina, Procurador de Justiça Odil José Cota; de São Paulo, Procurador de Justiça Carlos Henrique Mund; de Sergipe, Procurador de Justiça Darcilo Melo Costa; de Tocantins, Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães; e do Ministério Público do Trabalho, Subprocuradora-Geral do Trabalho Heloisa Maria Moraes Rego Pires.

 

DELIBEROU:

 

A - considerando a necessidade de otimizar a intervenção do Ministério Público no Processo Civil, notadamente em função da utilidade e efetividade da referida intervenção em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis,

 

considerando a imperiosidade de reorientar a atuação ministerial em respeito à evolução institucional do Ministério Público e ao perfil traçado pela Constituição da República (artigos 127 e 129), que nitidamente priorizam a defesa de tais interesses na qualidade de órgão agente,

 

considerando a justa expectativa da sociedade de uma eficiente, espontânea e integral defesa dos mesmos interesses, notadamente os relacionados com a probidade administrativa, a proteção do patrimônio público e social, a qualidade dos serviços públicos e de relevância pública, a infância e juventude, as pessoas portadoras de necessidades especiais, os idosos, os consumidores e o meio ambiente,

 

considerando a iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive sumuladas, em especial dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,

 

considerando a exclusividade do Ministério Público na identificação do interesse que justifique a intervenção da Instituição na causa, e,

 

respeitada a autonomia funcional dos membros do Ministério Público e sem caráter normativo e vinculativo:

 

1) Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro da Instituição, ao verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos.

 2) Em se tratando de recurso interposto pelas partes nas situações em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, resguarda-se ao agente ministerial de primeiro grau a manifestação sobre a admissibilidade recursal.

 3) É desnecessária a atuação de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.

 4) Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

 I - Separação judicial consensual onde não houver interesse de incapazes;

II - Ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens;

III - Ação ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos menores ou incapazes;

IV - Ação de alimentos e revisional de alimentos, bem como ação executiva de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes capazes;

V - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;

VI - Procedimento de jurisdição voluntária em que inexistir interesse de incapazes ou não envolver matéria alusiva a registro público;

VII - Ação previdenciária em que inexistir interesse de incapazes;

VIII - Ação de indenização decorrente de acidente do trabalho;

IX - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

X - Requerimento de falência, na fase pré-falimentar;

XI - Ação de qualquer natureza em que seja parte sociedade de economia mista;

XII - Ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;

XIII - Ação em que for parte a Fazenda ou Poder Público (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial e sem implicações de ordem constitucional, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consignação em pagamento, possessória, ordinária de cobrança, indenizatória, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares, conflito de competência e impugnação ao valor da causa;

XIV - Ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes, desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios ou que encerrem fins de reforma agrária (art. 18, § 2º, da LC 76/93);

XV - Ação que verse sobre direito individual não-homogêneo de consumidor, sem a presença de incapazes;

XVI - Ação de envolva fundação de entidade de previdência privada; e

XVII - Ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção.

 

B - O limite orçamentário de 2%, imposto ao Ministério Público, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está ressuscitando a tese inconstitucional da nomeação de Promotor ad hoc, pois tem impossibilitado a presença de Promotor de Justiça em todas as Comarcas, com prejuízo ao Estado Democrático de Direito.

 

Ipojuca - PE, 13 de maio de 2003.

 CORREGEDORES-GERAIS DOS ESTADOS E DA UNIÃO