XXVI Encontro - Recife - 17 a 19 de outubro de 2001

CARTA DE RECIFE

 

O Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, por seu Presidente, Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, reunido nos dias 17 a 19 de outubro do ano dois mil e hum, na cidade do Recife, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estados do Acre, Procurador de Justiça Samoel Martins Evangelista; do representante de Alagoas, Promotor de Justiça Cláudio José Brandão Sá; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcelos Dias; da Bahia, Procurador de Justiça Franklin Ourives Dias da Silva; do Ceará, Procurador de Justiça Luiz Gonzaga Batista Rodrigues; do Distrito Federal, Procurador de Justiça Amarílio Tadeu Freesz de Almeida; do Maranhão, Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha; de Mato Grosso, Procurador de Justiça Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Márcio Heli de Andrade; do representante da Paraíba, Procurador de Justiça Júlio Paulo Neto; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antonio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Paraná, Procurador de Justiça Hélio Airton Lewin; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Dalva Pieri Nunes; do Rio Grande do Norte, Procurador de Justiça Cezário Nobre de Mariz Maia; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina, Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil; de Sergipe, Procurador de Justiça Darcilo Melo da Costa; de Tocantins, Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha; do Ministério Público do Trabalho, Procuradora de Justiça Heloísa Maria Moraes Rego Pires,

 

DELIBEROU:

 

1) repudiar o tratamento discriminatório e desrespeitoso dispensado à figura do Corregedor-Geral, por ocasião do XIV Congresso Nacional do Ministério Público;

 

2) recomendar a adoção, no âmbito institucional, de diretriz que permita a celebração de convênios para viabilizar o atendimento das necessidades específicas de acusados e sentenciados - tratamento do alcoolismo, dependentes químicos, incentivo à formação profissional, apoio à família, encaminhamento para emprego, estimulo ao ensino, dentre outras -, com o escopo de ensejar-lhes melhores condições de reinserção social;

 

3) recomendar a efetivação de criterioso cadastramento das instituições que se habilitem a esse atendimento, bem como daquelas destinatárias das obrigações impostas e prestações assumidas, nas hipóteses de transação penal, de suspensão condicional do processo ou da pena, de regime aberto, semi-aberto e fechado, de livramento condicional, de cumprimento de penas alternativas, dentre outras que se mostrarem pertinentes;

 

4) sugerir que se diligencie junto aos órgãos competentes de seus respectivos Estados e da União, no sentido de que os agentes ministeriais encarregados do acompanhamento e fiscalização executória penal e de outras medidas alternativas disponham de equipe técnica multidisciplinar - professor, assistente social, médico, agente de saúde, pedagogo, psicólogo, além de outros - com isso emprestando, através de ação conjunta e integrada, maior eficácia à concreção do processo de reinserção social, familiar e comunitária de acusados, réus e condenados.

 

Recife, 19 de outubro de 2001.