ATA DO XXXIV ENCONTRO DO CONSELHO NACIONAL DE CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, REALIZADO EM MURO ALTO, IPOJUCA, PERNAMBUCO, NO PERÍODO DE 12 A 13 DE MAIO DE 2003.

  

Aos 12 dias do mês de maio de dois mil e três, às 09.00 horas, teve início o XXXIV encontro do CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por seu presidente, Subprocurador-Geral de Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz, reunido nos dias 12 a 13 de maio do ano de dois mil e três, em Muro Alto, Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estados de Alagoas, Procurador de Justiça Lean Antônio Ferreira de Araújo; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias; da Bahia, Procurador de Justiça José Marinho das Neves Neto; do Ceará, Procurador de Justiça Nicéforo Fernandes de Oliveira; do Espírito Santo, Procurador de Justiça José Adalberto Dazzi; de Goiás, Procurador de Justiça Edison Miguel da Silva JR, do Maranhão, Procurador de Justiça João Raymundo Leitão, do Mato Grosso, Corregedor-Geral Adjunto Leonir Colombo (representante), do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Manoel Divino de Siqueira; da Paraíba, Procuradora de Justiça Amarília Sales de Farias; do Paraná, Promotor-Corregedor Clayton Maranhão (representante); de Pernambuco, Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Martha Celina de Oliveira Nunes; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Denise Freitas Fabião Guasque; do Rio Grande do Norte, Procuradora de Justiça Valdira Câmara Tôrres Pinheiro Costa; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina, Procurador de Justiça Odil José Cota; de São Paulo, Procurador de Justiça Carlos Henrique Mund; de Sergipe, Procurador de Justiça Darcilo Melo Costa; de Tocantins, Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães; e do Ministério Público do Trabalho, Subprocuradora-Geral do Trabalho Heloisa Maria Moraes Rego Pires. Declarando abertos os trabalhos, o presidente saudou os presentes, agradeceu as presenças  e passou a presidência ao anfitrião, Dr. Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti, Corregedor-geral do Ministério Público de Pernambuco. Este externou seu agradecimento pelas presenças. Seguiram-se as apresentações dos Senhores Corregedores-gerais do Ministério Público brasileiro e dos seus representantes. O Senhor Presidente apresentou as boas-vindas aos novos membros do Conselho Nacional. Seguiu-se o tema pautado: “Intervenção do Ministério Público no Processo Civil”, com a apresentação da sua coordenadora, Dra. Jacqueline Fagundes Rosenfeld, do Rio Grande do Sul, informando que a Comissão designada em Ouro Preto, MG, para exame do tema, reuniu-se em Brasília, DF, no dia 24.4.2003, resumindo num texto a matéria ali aprovada. Passando a mencionada coordenadora a palavra ao Dr. Miguel Bandeira Pereira, Subcorregedor-geral do Ministério Público do Rio Grande do Sul e também membro da Comissão antes referida, este fez a sua explanação. Seguiram-se os debates. Manifestaram-se os integrantes do CNCGMP de MG, SP, SC, RJ, PR, RO, AL, RR, TO, MS, PE, ES e o Presidente. Submetido o texto aprovado, por maioria, pela Comissão aos integrantes do CNCGM, estes aprovaram-no à unanimidade. A representante do RS fez a declaração de voto vencedor: “”. Houve as ressalvas do RJ, MG, BA e PE. A Sra. Corregedora-geral do MP do RJ, acompanhada pelos Estados da BA e PE, fez declaração de voto vencido, nos seguintes termos: “ Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres pares, preliminarmente registro que a matéria hoje a ser votada nesta reunião deve respeitar o Princípio Federativo da República do Brasil, que tem como escopo a União dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, respeitada a autonomia dos entes federativos. Em sendo assim, cada Estado-membro deve respeitar as suas peculiaridades e adotá-las no que couber. Ao contrário do consignado no item b, especificamente ao afirmar que a Constituição de 1988 priorizou a qualidade da intervenção ministerial como órgão agente, entendo que, no artigo 127 da Magna Carta, firmado está o perfil institucional do Ministério Público como sendo uma Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Dessa forma, o constituinte delegou ao Ministério Público, na função de “custos legis”, o dever legal de defender o regime democrático que se expressa pela tutela de todas as liberdades públicas no Brasil e da ordem jurídica, cabendo-lhe o dever de garantir a segurança das relações jurídicas no Estado de Direito e os interesses sociais, competindo-lhe a defesa de todas as violações de massa, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que significa a luta pela efetividade e defesa de todos os direitos fundamentais. No que tange ao artigo 4º da minuta apresentada, entendo que merecem objeção os seguintes incisos: no inciso II, considerando tratar-se de união estável, entendo que deva ser acrescentada a expressão “onde não houver interesse de incapazes”, de forma a dar-se tratamento semelhante ao da separação judicial. Isto porque, a Constituição da República em seu artigo 226 § 3º, ampliou o conceito de entidade familiar, integrando nesta a união estável. No inciso VIII, relativo a ação previdenciária em que inexista interesse de incapazes, entendo que nos processos relativos à previdência social, a intervenção do Ministério Público deve-se não pelo fato de existir ou não interesses de incapazes, e sim, por se tratar de direito social protegido pelo constituinte originário. In casu, verifica-se que na Constituição de 1988, há seção especial para tratar da previdência social, contida no título “Da Ordem Social”. O que se busca defender nas intervenções dessa natureza é a proteção de um dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, qual seja, a cidadania e a dignidade da pessoa humana – artigo 1º, II e III da Constituição da República, bem como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a luta pela constituição de uma sociedade livre, justa e solidária – artigo 3º, I da Constituição da República. Quanto à intervenção do Ministério Público no requerimento da falência, na fase pré-falimentar, inciso XI da minuta do provimento, entendo ser indispensável a intervenção do Ministério Público, dada a manifesta presença de interesse público, e ainda, pelo fato da falência implicar no alijamento de uma unidade econômica do mercado, no inadimplemento de uma série de contratos e obrigações mantidos com outras unidades produtivas, provocando, em decorrência, um abalo no crédito e a desconfiança geral na economia. Além do mais, o projeto da nova Lei Falimentar, em seu artigo 5º, prevê: “ A intervenção do Ministério Público é obrigatória, tanto na recuperação quanto na liquidação judicial do devedor, em todas as hipóteses previstas nesta lei”. Abrange, evidentemente, a fase pré-falimentar. Denota-se, portanto, o interesse social a ser protegido nesta fase. No inciso XIV, foi o meu voto no sentido de ser retirada a expressão “e respectivos”, quando se cita como exemplo a execução fiscal e respectivos embargos. Mantive meu voto contra a não intervenção do Ministério Público nas ações de responsabilidade civil do Estado, considerando o evidente interesse público presente em tais demandas, até porque a gênese da responsabilidade civil objetiva é o Estado do Bem Estar Social, que por razão de eqüidade transfere ao poder público a responsabilidade pelas lesões decorrentes do seu dever de atuar. Nas ações de desapropriação, inciso XV, foi por mim solicitado que deveria se manter a intervenção do Ministério Público, quando a discussão orbitasse em torno do princípio constitucional do justo preço e da função social da propriedade, por se tratarem de direitos fundamentais expressos no artigo 5º, incisos XXIII e XXIV da Constituição da República. As ações em que envolva fundação de entidade de previdência privada, especificadas no item XVI, entendo ser prematura a manifestação do colegiado quanto à matéria, considerando que atualmente face às propostas do Executivo Federal para a Reforma da Previdência, tudo está a indicar que haverá a necessidade de criar-se no setor público, previdência complementar, que deverá ser fiscalizada, no meu entender, pelo Ministério Público, face ao interesse público pertinente à matéria. Ao final, registro que a participação do Ministério Público na qualidade de “custos legis” nos legitimará a lutar pela participação no fundo especial das custas processuais”. O Sr. Corregedor-geral do MP de MG aprovou os arts. 1º, 2º e 3º do texto da Comissão, discordando do seu art. 4º quanto à forma. Esta foi a redação final aprovada pelo CNCGMP em relação à intervenção do Ministério Público no Processo Civil, como custos legis, a ser materializada em provimento/ resolução:

 

“PROVIMENTO/ RESOLUÇÃO Nº ........../........

 

Dispõe sobre a otimização da intervenção do Ministério Público no processo civil.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, ouvidos o Colégio de Procuradores de Justiça( ou o Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público), a quem compete opi­nar sobre matéria de interesse institucional (artigos 12, I, da Lei Fe­deral nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e ..., ..., da Lei Estadual nº ..., de ...),  o Conselho Superior do Mi­nistério Pú­blico, a quem compete sugerir a edição de recomen­dações aos ór­gãos de execução a respeito da adoção de medidas conve­nientes ao aprimoramento dos serviços ministeriais (artigo 15, X, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), bem as­sim a Corregedoria-Ge­ral do Ministério Público, a quem com­pete expedir e fazer recomendações a órgãos de execução (ar­ti­gos 17, IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, ..., da Lei Es­tadual nº ..., de ...),

 

considerando a necessidade de otimizar a intervenção do Ministério Pú­blico no Processo Civil, notadamente em função da utilidade e efetividade da referida intervenção em benefí­cio dos interes­ses sociais, coletivos e individuais indis­poníveis,

 

considerando a imperiosidade de reorientar a atua­ção mi­nisterial em respeito à evolução institucional do Ministério Pú­blico e ao perfil traçado pela Constituição da República (artigos 127 e 129), que nitidamente priori­zam a defesa de tais interes­ses na qualidade de órgão agente,

 

considerando a justa expectativa da sociedade de uma eficiente, es­pontâ­nea e integral defesa dos mesmos interesses, nota­damente os rela­cionados com a probidade administra­tiva, a proteção do patri­mônio público e social, a quali­dade dos serviços pú­blicos e de relevância pública, a in­fância e juventude, as pes­soas portado­ras de necessidades especiais, os idosos, os consumidores e o meio am­biente,

 

considerando a iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclu­sive su­muladas, em especial dos Egrégios Supremo Tri­bunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,

 

considerando a exclusividade do Ministério Público na identificação do inte­resse que justifique a intervenção da Instituição na causa, e,

 

respeitada a autonomia funcional dos membros do Ministério Público e sem caráter normativo e vinculativo,

resolve editar,  na forma dos artigos 10, XII, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e ..., da Lei Esta­dual nº ..., de ..., respeitada a autonomia funcional dos membros da Instituição e, por­tanto, sem caráter normativo ou vinculativo, o(a) seguinte Provimento/Resolução:

 

Art. 1º Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro da Instituição, ao verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, limitar-se a con­signar concisamente a sua conclusão, apresen­tando, neste caso, os respecti­vos fundamentos.

 

Art. 2º Em se tratando de recurso interposto pelas partes nas situações em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, resguarda-se ao agente ministerial de primeiro grau a manifestação sobre a admissibilidade recursal.

 

Art. 3º É desnecessária a atuação de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.

 

Art. 4º Perfeitamente identificado o objeto da causa e res­pei­tado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguin­tes deman­das e hipóteses:

 

I - Separação judicial consensual onde não houver interesse de incapazes;

 

II - Ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens;

 

III - Ação ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos menores ou incapazes;

 

IV - Ação de alimentos e revisional de alimentos, bem como ação executiva de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes capazes;

 

V - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver re­conhecimento de paternidade ou legado de ali­mentos;

 

VI - Procedimento de jurisdição voluntária em que ine­xistir interesse de incapazes ou não envolver matéria alusiva a registro público;

 

VII - Ação previdenciária em que inexistir interesse de incapazes;

 

VIII - Ação de indenização decorrente de acidente do trabalho;

 

IX - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

 

X - Requerimento de falência, na fase pré-falimentar;

 

XI - Ação de qualquer natureza em que seja parte sociedade de economia mista;

 

XII - Ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;

 

XIII - Ação em que for parte a Fazenda ou Poder Pú­blico (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial e sem implicações de ordem constitucional, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consignação em pagamento, possessória, ordinária de cobrança, indenizatória, embargos de terceiro, des­pejo, ações cautelares, con­flito de competência e im­pugna­ção ao valor da causa;

 

XIV - Ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes, desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios ou que encerrem fins de reforma agrária (art. 18, § 2º, da LC 76/93);

 

XV - Ação que verse sobre direito individual não homogêneo de consumidor, sem a presença de incapazes;

 

XVI - Ação que envolva fundação de entidade de previdência privada; e

XVII - Ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção.

 

Art. 5º O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

............................., .......... de ................................ de 2003.

 

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.”

 

O presidente encerrou o primeiro dia do encontro às 13.30 horas, convocando todos para a reunião conjunta, às 15.00 h de hoje, do CNPGJB, da CONAMP e do CNCGMP.

 

Os trabalhos foram retomados às 09.45 h do dia 13.5.03, expondo o Sr. Presidente a pauta e iniciando pela questão relacionada à  nomeação de Promotorad hoc no Estado de Goiás. Neste foi editado Provimento pela Corregedoria-

Geral de Justiça, admitindo a figura do Promotor de Justiça ad hoc. O senhor Presidente informou já ter sido ajuizada ADIN pela CONAMP. O representante de Goiás informou os motivos que levaram à edição do referido Provimento, relacionados à grande quantidade de cargos vagos de Promotores de Justiça no Estado e à impossibilidades de preenchê-los em decorrência da limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Usaram da palavra na discussão do assunto os Corregedores-Gerais dos Estados da Bahia, Pernambuco, Ceará, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Sergipe, Rondônia, São Paulo e Rio Grande do Norte. São Paulo explanou que a referida realidade de falta de Promotores de Justiça merece ser enfrentada por meio de um novo modelo de gestão, buscado na reengenharia institucional. Acolhendo sugestão do Dr. Cláudio José de Barros Silveira, de RO, o Sr. Presidente propôs a manifestação deste Conselho na “Carta de Pernambuco” nos seguintes termos: “O limite orçamentário de 2% imposto ao Ministério Público pela Lei de Responsabilidade Fiscal está ressuscitando a tese inconstitucional da nomeação de Promotor ad hoc, pois tem impossibilitado a presença de Promotor de Justiça em todas as Comarcas, com prejuízo ao Estado Democrático de Direito”. A proposta foi aprovada, à unamidade.

 

Em seguida, o senhor Presidente passou a palavra ao Doutor Manoel Divino de Siqueira para relatar a proposta de instituição de Políticas de Formação e Aperfeiçoamento Profissional do Ministério Público – Diretrizes Gerais, apresentada pelo Colégio de Diretores das Escolas do Ministério Público do Brasil. Após o relatório e discutida a proposta, por proposição do Doutor Márcio Augusto Alves, Corregedor-Geral do Ministério Público do Amapá, foi deliberado no sentido de ser convidado o Presidente do Colégio de Diretores das Escolas para, na próxima reunião, expor e esclarecer alguns pontos da proposta.

 

Passada a palavra à Doutora Martha Celina de Oliveira Nunes, Corregedora-Geral do Ministério Público do Piauí, informou ser esta sua última reunião visto não ter sido reconduzida ao cargo. Questionou, no entanto, acerca da possibilidade de continuar a integrar este Conselho, visto integrar a Diretoria na condição de Diretora Financeira. O Sr. Presidente esclareceu que o Regimento deste Conselho não contempla, infelizmente, esta hipótese, visto que, nos termos do seu art. 5º, integram-no os Corregedores-Gerais, exclusivamente. O Sr. Presidente agradeceu a intensa participação da Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes neste Conselho, convidando-a, desde logo, a estar presente na próxima reunião para receber as homenagens deste Conselho.

 

Submetida pelo Sr. Presidente, foi aprovada a Ata do XXXII Encontro de Corregedores-Gerais, realizado em Brasília. Quanto à Ata do XXXIII Encontro, realizado em Ouro Preto, foi deliberado pela sua remessa por meio eletrônico, para conhecimento e aprovação na próxima reunião.

 

Sugerido pelo senhor Presidente, foi aprovada a realização do XXXV Encontro, entre os dias 25 e 28 de junho do corrente ano, em Alagoas ou Ceará, a ser confirmado posteriormente.

 

Usando da palavra, o Dr. Lean Antônio Ferreira de Araújo, repassou, para conhecimento, proposta de emenda constitucional que trata da eleição para Procurador-Geral de Justiça, contendo, na sua opinião, dispositivos que afrontam as garantias constitucionais da Instituição.

 

A Dra. Heloísa Maria Moraes Rego Pires, Corregedora-Geral do Ministério Público do Trabalho, sugeriu que fosse realizado levantamento nos Estados, a ser apresentado na próxima reunião, dos membros do Ministério Público que exercem o magistério, conforme já solicitado no Encontro de Ouro Preto, MG.

 

O Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas sugeriu que fossem realizados estudos no sentido de adaptação dos relatórios das Corregedorias-Gerais ao cadastro nacional de dados do Ministério Público.

 

O Sr. Presidente deu conhecimento das providências adotadas em relação ao atentado sofrido por colega do Ministério Público Militar e logrou êxito, obtendo para ele proteção da Polícia Federal.

 

Submetida a minuta da Carta de Ipojuca-PE, foi aprovada à unanimidade pelo Plenário.

 

Os integrantes do Conselho fizeram as despedidas finais, demonstrando satisfação na participação deste evento e agradeceram a acolhida do anfitrião.

 

O Presidente agradeceu a recepção da Corregedoria-Geral do Ministério Público de Pernambuco, por intermédio do Corregedor-Geral Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti e de sua equipe, do Ministério Público de Pernambuco, da Associação Pernambucana do Ministério Público e de todos que tornaram o evento uma realidade, passando a Presidência de honra ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Este fez os agradecimentos e encerrou o XXXIV Encontro às 13.00 h.

 

Eu, ____________, José Alberto Dazzi, Primeiro Secretário, lavrei a presente ata, que segue assinada por mim e pelos demais membros da Diretoria.

 

 

 

Presidente: Subprocurador-geral da Justiça Militar Péricles Lima de Queiroz

 

Primeiro Vice-Presidente: Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld

 

Segundo Vice-Presidente: Procurador de Justiça Manoel Divino de Siqueira

 

Segundo Secretário:  Procuradora de Justiça Amarília Sales de Farias

 

Diretor Financeiro: Procuradora de Justiça Martha Celina de Oliveira Nunes

 

Diretor de Comunicação: Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos