ATA DO XXVIII ENCONTRO DO CONSELHO NACIONAL DE CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, REALIZADO NA CIDADE DE VITÓRIA(ES), NO PERÍODO DE 20 A 23 DE MARÇO DE 2002.

 

 

Aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e dois, às nove horas, no auditório da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, na Cidade de Vitória, teve início o XXVIII ENCONTRO DO CONSELHO NACIONAL DE CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, sob a presidência do Doutor Pedro Sérgio Steil, Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, presentes os Senhores Corregedores-Gerais dos Estados do Acre, Procurador de Justiça Samoel Martins Evangelista; de Alagoas, Procurador de Justiça Eduardo Barros Malheiros; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias; do Ceará, Procurador de Justiça Luis Gonzaga Batista Rodrigues; do Distrito Federal, Procurador de Justiça Amarílio Tadeu Freesz de Almeida; do Espírito Santo, Procurador de Justiça Luiz Carlos Nunes; do Maranhão, Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha; do Mato Grosso, Procurador de Justiça Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Manoel Divino de Siqueira; do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República Yedda de Lourdes Pereira; e do Ministério Público do Trabalho, Subprocuradora-Geral do Trabalho Heloísa Maria Moraes Rego Pires; do Ministério Público Militar, Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz; do Pará, Promotor de Justiça Sávio Rui Brabo de Araújo (representante); do Paraná, Procurador de Justiça Miltom Riquelme de Macedo; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Martha Celina de Oliveira Nunes; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Dalva Pieri Nunes; do Rio Grande do Norte, Procurador de Justiça Cezário Nobre de Mariz Maia; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Sergipe, Procurador de Justiça Darcilo Melo Costa; e de Tocantins, Procurador de Justiça José Demóstenes de Abreu.

 

Declarando abertos os trabalhos, o Presidente saudou os presentes e agradeceu a acolhida do anfitrião, Dr. Luiz Carlos Nunes, Corregedor-Geral do Ministério Público do Espírito Santo.

 

 

 

Em seguida, o Presidente passou a palavra ao Secretário, Doutor Alessandro (RR), o qual apresentou as justificativas relativas ao não compareceram ao Encontro encaminhadas pelos Corregedores-Gerais dos Estados de São Paulo, Bahia e Pará, este último sendo representado no evento pelo Promotor de Justiça Sávio Rui Brabo de Araújo.

 

 

 

O Doutor Samuel (AC), em breve exposição, prestou contas das finanças do Conselho, aduzindo que no período em que esteve à frente da pasta de Diretor Financeiro não ocorreram despesas, transferindo à nova gestão o saldo de R$ 11.845,00.

 

 

 

Em razão da ausência justificada, pelo período da manhã, da Doutora Jaqueline (RS), foi aprovada a inversão da ordem da pauta, transferindo-se para o período vespertino a exposição relativa ao tema “Execução Penal”.

 

 

 

Os Doutores Dalva (RJ) e Darcilo (SE) solicitaram a reprodução de materiais trazidos dos respectivos Estados sobre a racionalização da atuação do Ministério Público no processo civil, no que foram atendidos.

 

 

 

O Doutor Abdiel (RO) solicitou cópia do material relativo à exposição proferida pelo Doutor José Dazzi por ocasião da abertura dos trabalhos, no que também foi atendido.

 

 

 

O Doutor Olavo (MS) apresentou sua exposição sobre o tema “Audiência Pública”, asseverando, em síntese, que: 1. tal instrumento é importante na integração da Instituição com a comunidade e para definição de metas a serem atingidas pelo Ministério Público; 2. a instituição e o próprio povo podem informar, discutir, dirimir dúvidas e ouvir opiniões sobre os anseios da comunidade; 3. um dos aspectos relevantes da audiência pública consiste em fortalecer a legitimação da atuação do órgão ministerial; 4. só os interesses locais poderão determinar quais as necessidades preponderantes e prioritárias que devem ser eleitas, após a discussão do grupo, em uma audiência pública, oportunidade em que se fornece um norte ao Promotor de Justiça responsável em relação a qual área de atuação necessita de providências imediatas por parte do Ministério Público em cada núcleo social; 5. devem participar da audiência pública, além do membro do Ministério Público, que a presidirá, os representantes das associações civis, autoridades públicas interessadas, ou que tenha competência de analisar a questão, as entidades sindicais, as universidades, as entidades acadêmicas, os especialistas, peritos e técnicos, ou qualquer pessoa que tenha interesse geral na questão objeto da audiência; 6. qualquer pessoa pode assistir ao evento, mas a participação nos debates pressupõe prévia inscrição, dependendo da regulamentação; 7. aconselha-se que a audiência seja gravada em fitas de áudio, e, se possível, registrada em videoteipe, ou, na sua falta, transcrita sob forma de taquigrafia ou estenotipia.

 

O Doutor Antônio (PE) aduziu que, apesar de muitos colegas serem contra a audiência pública nas correições, num caso específico, em Petrolina (PE), convocou os diversos ramos da sociedade e a receptividade foi das melhores possíveis, uma vez que mostrou o Ministério Público à sociedade; que a Justiça está encastelada, sendo necessário integrar a Instituição aos diversos ramos da sociedade; que efetivamente pode haver exposição do membro da Instituição nessas audiências públicas, todavia, no exemplo citado, isso não ocorreu, restando a experiência extremamente proveitosa.

 

O Doutor Luis Gonzaga (CE) asseverou que a Lei Orgânica do seu Estado estabelece que nas correições deve ser realizada audiência pública, oportunidade em que a comunidade em geral pode se manifestar, sem exposição do Promotor de Justiça interessado; que não há convocação específica, sendo apenas noticiado através dos meios de comunicação que o Corregedor-Geral do Ministério Público estará à disposição para atender a qualquer pessoa da comunidade, em dia e hora preestabelecidos.

 

 

 

O Doutor Olavo (MS) sustentou que em alguns casos deve se tomar cautelas na realização de audiências públicas como instrumento das correições, citando exemplo específico de seu Estado.

 

 

 

O Doutor Antônio (PE) destacou que, realmente, em alguns casos, não é recomendável a realização de audiência pública vinculada à correição, uma vez que a Instituição pode ficar em situação extremamente vulnerável.

 

 

 

Havendo inversão da pauta, aprovada pelos presentes, o Doutor Pedro (SC) passou a palavra ao Doutor Samuel (AC), o qual aduziu que foi procurado por diversos membros da instituição e por Delegados de Polícia a respeito da aplicabilidade do conceito de infração de menor potencial ofensivo; que doutrinariamente, hoje, a situação está se consolidando no sentido de que o conceito mais amplo definido pela Lei n° 10.259/91 também se aplica aos crimes de competência do Juizado Especial Criminal Estadual.

 

 

 

O Doutor Hélio (MT) asseverou que o Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça chegou à conclusão de que se aplica o conceito mais amplo; que no Estado de Minas Gerais foi editada Portaria pelo Presidente do Tribunal de Justiça acolhendo tal entendimento, excepcionando os processos em andamento, os quais, segundo os termos da referida Portaria, devem permanecer em trâmite nos Juízos comuns, adotando-se o novo rito, aplicando-se, inclusive, o instituto da transação penal.

 

 

 

O Doutor Luis (CE) sustentou que o Tribunal de Justiça do Ceará vem entendendo que se aplica o conceito mais amplo, com exceção dos processos iniciados antes da vigência da Lei; que o Ministério Público discorda dessa posição, entendendo que se aplica indistintamente.

 

 

 

O Doutor Manoel Divino (MG) deduziu suas preocupações, especialmente no que se refere à aplicação da Lei n° 10.259/91 aos casos de abuso de autoridade e posse ilegal de armas; ao final informou que o projeto da Lei antes mencionada foi elaborado pelo próprio Judiciário, sendo aprovado e sancionado integralmente.

 

 

 

O Doutor Márcio (AP), concordando com a exposição do Doutor Manoel Divino (MG), também demonstrando suas preocupações, dando especial ênfase aos casos em que envolva crime de porte ilegal de armas; aduziu que há conflito de normas entre a nova Lei e a que tipifica o crime de porte ilegal de armas, especialmente em face da pena aplicada; sustentou que é importante um posicionamento do Conselho Nacional com relação ao tema, especialmente no que diz respeito ao crime antes mencionado.

 

 

 

O Doutor Sávio (PA) destacou a importância da discussão do tema para que se possa tomar uma posição abalizada, até porque há diversos interesses corporativos em jogo.

 

 

 

O Doutor Demóstenes (TO) asseverou que provocou discussão no âmbito institucional do seu Estado, havendo forte tendência no sentido de se admitir o conceito mais amplo; ao final destacou que é importante obter um posicionamento do Conselho Nacional sobre o tema.

 

 

 

O Doutor Olavo (MS) disse que no seu Estado foi feito um debate entre os Promotores Criminais; colocado o tema em votação, restou acolhido o posicionamento de se admitir o conceito mais amplo, sendo, então, elaborado enunciado que representa o posicionamento da maioria dos Promotores que atuam na área criminal.

 

 

 

A Doutora Dalva (RJ) asseverou que no seu Estado prevalece o entendimento majoritário de que se aplica o conceito mais amplo; que não vê condições legais de se entender de forma diversa; que o Poder Legislativo não atentou para as conseqüências decorrentes da aplicação da Lei n° 10.259/01; que a Lei deve ser revista pelo Poder Legislativo; que no aspecto de política criminal os efeitos da Lei são catastróficos.

 

 

 

O Doutor Amarílio (DF) concordou com a exposição da Doutora Dalva.

 

 

 

O Doutor Luiz Carlos (ES) asseverou que o Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo editou ato recomendando ou determinando a aplicação do conceito da nova lei aos casos em que envolva processo de competência da Justiça Estadual; que orientou os Promotores de Justiça a adotarem os seus entendimentos pessoais, inclusive interpondo os recursos cabíveis; que passou às mãos do Procurador-Geral de Justiça do Espírito Santo o ato antes mencionado, solicitando que leve o caso ao conhecimento Pleno do Tribunal de Justiça ou ao Conselho da Magistratura; que é importante acompanhar o processo legislativo, evitando-se controvérsias com a do tema abordado.

 

 

 

O Doutor Darcilo (SE) sustentou que estranha os termos do ato editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, uma vez que interferem na atividade judicial do juiz de primeiro grau.

 

 

 

O Doutor Miltom (PR) agradeceu a acolhida e sustentou que está extremamente satisfeito em participar, pela primeira vez, de reunião do Conselho Nacional; sustentou que o tema relativo à aplicação da Lei n° 10.259/01 no âmbito da Justiça Estadual deve ser abordado com cautela, devendo a Lei ser modificada; que a recomendação do seu Estado é no sentido de que cada membro adote o seu posicionamento pessoal.

 

 

 

O Doutor Pedro (SC) sustentou que também enfrentou o problema no seu Estado, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também editado Resolução sobre o tema, acolhendo o conceito mais amplo; que a CGMP de SC respondeu consulta sobre a matéria, fazendo a leitura da ementa, in verbis: “JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – DERROGAÇÃO TÁCITA  DA NORMA DO ART. 61 DA LEI No 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, PELA DO ART. 2o, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 – UNIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO QUE SE IMPÕE, EM FACE DA DERROGAÇÃO HAVIDA, DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA HERMENÊUTICA PENAL.  A Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, por meio do seu art. 2o, parágrafo único, derrogou tacitamente o disposto no art. 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Em face da derrogação havida, da incidência do princípio isonômico e da hermenêutica penal (interpretações sistêmica, teleológica, extensiva e restritiva), há que se realizar a interpretação dos dispositivos vigentes, com vistas à formulação de um conceito de infração de menor potencial ofensivo que seja consentâneo com o Direito, aplicável nos âmbitos estadual e federal. Assim, o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, após a vigência da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, passou a compreender todas as contravenções penais e os crimes cujas penas máximas cominadas não sejam superiores a 2 (dois) anos, tenham ou não, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena de multa, independentemente de estarem ou não sujeitos a procedimentos especiais”.

 

O Doutor Amarílio (DF) sustentou que quando da edição da Lei dos Juizados Especiais Criminais surgiu discussão sobre a aplicabilidade da norma aos crimes militares, tendo a solução passado por reforma legislativa.

 

A Doutora Dalva propôs que se consigne na Carta de Vitória que há concordância com a posição técnico-jurídica no sentido de se admitir o conceito mais amplo, todavia, deve ser iniciado movimento no sentido de se buscar alteração legislativa.

 

 

 

O Doutor Hélio (MT) demonstrou sua concordância com os termos da consulta respondida pela CGMP/SC.

 

 

 

A Doutora Yedda (MPF) aduziu ser desnecessária a inclusão, na Carta de Vitória, da discussão sobre a aplicabilidade da Lei, tendo em vista ser matéria penal, que tem aplicação a nível nacional; portanto, referida Lei Nacional deve ser aplicada aos casos de infração penal de competência da Justiça Comum Estadual.

 

 

 

O Doutor Samuel (AC) asseverou que foi a própria Lei Federal que excluiu sua aplicação aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual.

 

 

 

O Doutor Péricles (MPM), após cumprimentar os novos integrantes do Conselho Nacional (Doutores Miltom-PR, Manoel Divino-MG e José Demóstenes- TO), asseverou que com a edição da Lei 9.099/95 houve a maior alteração legislativa no âmbito da Justiça Militar, nos últimos cem anos, o que gerou grande discussão e debate sobre a aplicabilidade da referida Lei aos processos relativos a crime militar; que na época o Tribunal Superior Militar editou Súmula entendendo pela inaplicabilidade da Lei n° 9.099/95 aos crimes de competência da Justiça Militar; que o Supremo Tribunal Federal entendeu que somente se aplica a norma relativa à suspensão condicional do processo; que a discussão foi dirimida com a editação de nova lei regulamentando a matéria.

 

 

 

A Doutora Dalva (RJ) asseverou que enfrenta este problema no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que algumas Promotoras, sustentando-se no princípio da independência funcional, aplicam as normas relativas ao Juizado Especial Criminal aos crimes militares.

 

 

 

O Doutor Péricles (MPM) comprometeu-se a encaminhar elementos doutrinários e jurisprudenciais à Doutora Dalva sobre o tema.

 

 

 

O Doutor Amarílio (DF) disse que enfrentou o mesmo problema nos casos de progressão de regime envolvendo crime hediondo.

 

 

 

Em seguida o Presidente passou a palavra ao Doutor Péricles (MPM) que expôs problema relacionado com o uso de arma de fogo nas aeronaves, relatando que fez consulta ao DAC, tendo este orgão reconhecido a prerrogativa dos membros do Ministério Público de portarem armas de fogo, todavia, enquanto no interior de aeronaves, devem permanecer desmuniciadas; que não divulgou, por cautela, os termos da resposta do DAC aos membros da Instituição.

 

 

 

O Doutor Pedro (SC) solicitou ao anfitrião, Doutor Luiz Carlos (ES) que o documento do DAC fosse reproduzido e distribuído aos presentes, o que efetivamente ocorreu.

 

 

 

O Doutor Miltom (PR) propôs que a Portaria do DAC seja encaminhada às companhias aérias, para conhecimento.

 

 

 

O Doutor Luiz Carlos (ES) destacou que o membro do Ministério Público não deve portar armas ostensivamente, a fim de não causar conflitos.

 

 

 

O Doutor Péricles (MPM) noticiou a ocorrência do Primeiro Encontro dos Corregedores-Gerais do Ministério Público da União; destacou os termos da Medida Provisória que estabelece políticas penitenciárias e, em especial, a hipótese de revista dos membros da Instituição nos presídios; aduziu que encaminhou ofício à CONAMP demonstrando suas preocupações, uma vez que  tal norma ofende as prerrogativas dos membros da Instituição, tendo tomado conhecimento que tal entidade ajuizou ação direta de inconstitucionalidade; propôs, ao final, que o repúdio conste da Carta de Vitória, e que seja encaminhado ofício ao Presidente da República e ao Ministro da Justiça expondo a insatisfação do Conselho Nacional sobre o tema; ainda demonstrou preocupações com relação à tramitação da “Lei da Mordaça”, sugerindo repúdio ao projeto.

 

 

 

A Doutora Yedda (MPF) colocou à disposição dos presentes o voto do relator do Projeto de “Lei da Mordaça” e do Projeto de alteração da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

 

 

 

O Doutor Samuel (AC) concordou com as sugestões apresentadas pelo Doutor Péricles, asseverando que no seu Estado existe Presídio Federal, e até o momento não houve problemas com relação à revista dos Promotores de Justiça; que, segundo informações recebidas do Procurador-Geral de Justiça do seu Estado, o Projeto de “Lei da Mordaça” foi retirado de pauta.

 

 

 

O Doutor Hélio (MT) também destacou que recebeu notícias de que o Projeto efetivamente foi retirado de pauta.

 

 

 

O Doutor Pedro (SC) sustentou que a retirada de pauta da matéria não prejudica o posicionamento do Conselho Nacional, uma vez que a qualquer momento o Projeto pode ser colocado em votação.

 

 

 

O Doutor Luiz Carlos (ES) destacou que as Corregedorias-Gerais detêm instrumentos adequados para sancionar os excessos praticados pelos Promotores de Justiça, sendo apropriado se pensar na edição de um “Código de Ética do Ministério Público”.

 

 

 

O Doutor Darcilo (SE) sustentou que se deve conceituar “Lei da Mordaça”, uma vez que as Leis Orgânicas do Ministério Público e da Magistratura Nacional proibem injuriar as partes, advogados, Promotores e Juizes, sendo, inclusive, aos Juízes vedado fazer juízos antecipados sobre processos de sua competência.

 

 

 

O Doutor Pedro (SC) asseverou que os termos do Projeto são preocupantes, uma vez que tipificam condutas, especialmente quando membros da instituição fazem divigulgação de fatos sob sua investigação.

 

 

 

O Doutor Demóstenes (TO) sustentou que a Medida Provisória que define a revista dos membros do Ministério Público nos presídios não estabelece a mesma condição aos magistrados.

 

 

 

O Doutor Olavo (MS) sugeriu que seja oficiado ao Ministério da Justiça ou ao Instituto Nacional de Identificação para se apurar como está o funcionamento, a nível nacional, da identificação de pessoas autoras de crimes e sua integração entre os Estados.

 

 

 

O Doutor Miltom (PR) concordou com a proposição do Doutor Olavo (MS).

 

 

 

O Doutor Luiz Carlos (ES) sustentou que já existe um sistema denominado Infoseg, que integra informações entre as Polícias Federal e Civil, podendo ser pleiteado ao Ministério da Justiça o acesso do Ministério Público às informações respectivas.

 

 

 

O Doutor Sávio (PA) relatou que o Ministério Público do Estado do Pará firmou convênio com o Ministério da Justiça no sentido de obter acesso aos dados do Infoseg.

 

 

 

O Doutor Samuel (AC) ressaltou que no seu Estado os Promotores criminais têm acesso ao Infoseg, todavia, ressaltou que os Estados não estão alimentando a contento os bancos de informações.

 

 

 

O Doutor Abdiel (RO) destacou que no Estado de Rondônia está sendo desenvolvido projeto de informática que permitirá à Instituição exercer controle externo da atividade policial e judicial, uma vez que identifica os autores de infrações penais, bem como os boletins de ocorrências registrados nas Delegacias de Polícias; que todas as informações são armazenadas no Ministério Público, sendo os programas desenvolvidos pela própria instituição.

 

 

 

O Doutor Luiz Carlos (ES) destacou que sua experiência à frente da Secretária de Estado da Segurança Pública do Espírito Santo foi extrememente importante, tendo contribuído com a elaboração de projetos que visam a integração entre todos os órgãos de seguranca pública, especialmente através da informatização.

 

Em seguida o Presidente suspendeu os trabalhos em face do horário de almoço.

 

 

 

Reiniciando os trabalhos, o Presidente passou a palavra à Doutora Jacqueline Fagundes Rosenfeld, que proferiu exposição sobre o tema “atuação do Ministério Público na execução penal – órgão agente e órgão fiscal”.

 

 

 

Iniciando os debates, o Presidente passou a palavra à Doutora Dalva (RJ), a qual destacou que orienta os membros do Ministério Público do seu Estado no sentido de que se interponha recurso, quando, em se tratando de crime hediondo, não consta na sentença a expressão “a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado”; que quando tal comando consta expressamente na sentença, ao menos pelo que tem conhecimento, no Estado do Rio de Janeiro não se permite a progressão de regime.

 

 

 

Em seguida a Doutora Jacqueline (RS) reprisou seus apontamentos.

 

 

 

A Doutora Dalva destacou que o RJ foi pioneiro na adoção do entendimento de que cabe à Fazenda Pública a execução da pena de multa, ficando satisfeita em saber que o STJ acolheu tal entendimento.

 

 

 

O Doutor Hélio (MT) aduziu que no seu Estado há orientação no sentido de que os Promotores interponham embargos declaratórios para que se esclareça o regime de cumprimento de pena, quando tal comando não consta expressamente na decisão.

 

 

 

O Presidente destacou que no início do mês de fevereiro do corrente, a convite do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, participou de um evento, em Minas Gerais, oportunidade em que o Ministério Público daquele Estado foi homenageado, em face do lamentável incidente que tirou a vida de um Promotor de Justiça; que na oportunidade se abriu discussão sobre a segurança dos membros da instituição; que as Corregedorias-Gerais podem apresentar sugestões no sentido de proteger a integridade física, funcional ou emocional do Promotor de Justiça, bem como apresentar sugestões aos orgãos da Administração Superior do Ministério Público no sentido de proteger o Promotor de Justiça, citando como exemplo a iniciativa de Santa Catarina, que firmou convênio com a Polícia Militar do Estado, objetivando dar proteção ou amparo aos membros da Instituição.

 

 

 

A Doutora Dalva (RJ) ingadou ao Presidente se ele tem sugestões a serem apresentadas.

 

 

 

O Presidente destacou que vem enfrentando os problemas episodicamente; que vem fazendo estudos no sentido de atacar os problemas de forma conjuntural; que entende importante despersonalizar a atuação, ou seja, nos casos de repercussão a atuação deve ser feita por mais de um membro.

 

 

 

O Doutor Luiz Gonzaga (CE) destacou que participou do evento noticiado pelo Doutor Pedro (SC) representando a Procuradora-Geral de Justiça do Estado de Ceará, oportunidade em que a proposta do Doutor Filomeno, Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, no sentido de armar pesadamente os membros da Instituição, foi rechaçada; que na oportunidade se deliberou no sentido de ser criada assessoria militar vinculada ao gabinete do Procurador-Geral de Justiça de cada Estado.

 

 

 

O Doutor Amarílio (DF) destacou que no DF existe uma Promotora de Justiça que vem atuando de forma personalizada contra loteadores clandestinos; que tal Promotora ainda não sofreu qualquer tipo de ameaça, todavia é uma pessoa totalmente exposta; que as medidas no sentido de proteger os membros da Instituição devem ser de caráter preventivo; que a despersonalização da atuação, como frisou o Doutor Pedro (SC), é um importante instrumento para se evitar incidentes que atinjam a Instituição.

 

 

 

O Doutor Péricles (MPM) destacou que é necessário traçar rotinas que despersonifiquem a atuação institucional, não acreditando que a criação de assessoria militar resolverá o problema; que as rotinas antes mencionadas devem se referir à atuação funcional, bem como à vida privada.

 

 

 

O Doutor Manoel Divino (MG), após destacar a atuação do Doutor Francisco (vítima), ressaltou que o incidente que ocorreu em Minas Gerais foi extremamente lamentável; que a Instituição não está preparada para enfrentar os problemas relacionados com a segurança pessoal dos seus membros; que diante dos acontecimentos, os membros da Instituição estão vulneráveis; que atualmente 18 Promotores do Estado de Minas Gerais estão sob proteção policial; que concorda com a exposição do Doutor Péricles, entendendo que a atividade da instituição é intelectual, não sendo necessário o armamento pesado dos seus membros; que as diligências, por medida de proteção, devem ser exercidas por grupos de atuação.

 

 

 

A Doutora Dalva (RJ) destacou que no Rio de Janeiro existe o GAP, integrado por Policiais Militares, que prestam serviço de proteção aos Promotores daquele Estado, quando necessário, e de auxílio em determinadas investigações; que as Corregedorias-Gerais devem desestimular os Promotores “Xerifes”; que os Promotores de Justiça devem evitar cumprir pessoalmente as diligências de natureza eminentemente policial; que naquele Estado o Promotor de Justiça que sofre ameaças solicita proteção policial diretamente ao Procurador-Geral de Justiça.

 

 

 

O Doutor Olavo (MS) destacou que no Estado do Mato Grosso do Sul existem serviços de apoio, no âmbito da Polícia Militar, que prestam proteção aos membros da Instituição; ao final concordou com a exposição da Doutora Dalva (RJ).

 

 

 

O Doutor Sávio (PA) destacou a importância de se criarem grupos de combate ao crime organizado, despersonalizando a atuação institucional; que no Pará a assessoria militar presta relevante serviço de proteção aos membros do Ministério Público; que é necessário dar treinamento aos membros da Instituição, destacando as atividades investigativas desenvolvidas pelo GAECO, no Estado de São Paulo.

 

 

 

O Doutor Samuel (AC) destacou que desde os episódios envolvendo o ex-Deputado Federal Hildebrando Pascoal, no Estado do Acre foram fortalecidos os serviços investigativos, havendo, em contrapartida reação dos investigados, especialmente por meio de ameaças contra os Promotores; que é extremamente importante despersonificar a atuação; por fim citou exemplo de um caso em que um Promotor de Justiça daquele Estado, em diligência com policiais militares, objetivando capturar um foragido de Pernambuco, invadiu a propriedade de um seringueiro (pessoa inocente), o qual acabou sendo atingido por diversos projéteis de arma de fogo.

 

 

 

A Doutora Yedda (MPF) destacou que diversos membros do Ministério Público Federal estão sob proteção ou foram transferidos por necessidade de serviço; destacou caso particular, no qual sofreu ameaças de morte, merecendo proteção policial; que mais de 50 Procuradores da República respondem processos criminais ou cíveis, como flagrante reação à atuação institucional.

 

 

 

O Doutor Luiz Carlos (ES) ressaltou alguns casos ocorridos no seu Estado, nos quais diversos Promotores solicitaram promoção ou remoção objetivando afastar-se do local onde sofreram ameaças; que o problema da segurança pessoal está relacionado diretamente com a atuação apaixonada, movida principalmente por sentimento pessoal; que para cumprir as missões institucionais não é necessário personalizar a atuação; que o Promotor deve acompanhar diligência, todavia, não deve dirigir os trabalhos que estão a cargo do oficial de Justiça ou da autoridade policial.

 

 

 

A Doutora Heloísa (MPT) noticiou a existência do Projeto de Lei nº 6.089/2002, que acrescenta dispositivo à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, especialmente no que se refere à requisição de força policial para proteção dos membros da Instituição.

 

 

 

Em seguida o Presidente encerrou os trabalhos do dia.

 

 

 

Reiniciando os trabalhos, o Presidente cumprimentou o Doutor Dazzi, Procurador de Justiça recém eleito para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público do Espírito Santo.

 

 

 

Após, o Presidente passou a palavra ao Doutor Olavo, o qual cumprimentou os Corregedores-Gerais que participam, pela primeira vez, de um Encontro do Conselho Nacional e colocou à disposição, na qualidade de Diretor Financeiro, valor suficiente para presentear os colegas que deixaram o Conselho Nacional, especialmente com placas ou outras lembranças.

 

 

 

Em seguida a ata do XXVII Encontro do Conselho Nacional foi aprovada por unanimidade.

 

 

 

O Presidente apresentou proposta de inserção de enunciado na Carta, referente à segurança pessoal dos membros da Instituição, nos seguintes termos: “recomendar aos órgãos de execução do Ministério Púlico a atuação conjunta nos casos de especial gravidade e repercussão, evitando-se a excessiva exposição pessoal nos meios de comunicação”.

 

 

 

O Doutor Manoel Divino (MG) aduziu que a mudança de perfil do Ministério Público fez com que diversas reações surgissem, inclusive em repressália à adoção de medidas investigativas ou processuais por parte da Instituição.

 

 

 

O Doutor Abdiel (RO) sustentou que o contato com a imprensa deve ser feito de forma profissional, através do Procurador-Geral de Justiça ou da assessoria de imprensa.

 

 

 

O Doutor Miltom (PR) sustentou que as conquistas do Ministério Público não se devem somente à divulgação das ações da Instituição pela imprensa, mas pelo reconhecimento da sociedade.

 

 

 

O Doutor Olavo (MS) demonstrou concordância com as exposições anteriores.

 

 

 

O Doutor Amarílio (DF) demonstrou preocupação com a situação de se conceder entrevista por telefone, havendo, nessas situações, segundo sua experiência, deturpação das declarações.

 

 

 

O Doutor Luiz Carlos (ES) aduziu que em certas ocasiões as informações não devem ser repassadas somente pela assessoria de imprensa, mas pelo Chefe da Instituição, uma vez que a primeira, em certas situações, não possui conhecimentos da Instituição suficientes para se manifestar em nome dela; que deve haver preparação dos membros da Instituição para se relacionarem com a imprensa.

 

 

 

O Doutor Darcilo (SE) manifestou sua discordância com o movimento nacional que busca redimencionar a atuação do Ministério Público no processo civil; apresentou trabalho escrito sobre o tema aos presentes, onde apresenta suas razões.

 

 

 

O Presidente aduziu as dificuldades de criação de novos cargos de Promotor de Justiça, especialmente em face das limitações orçamentárias.

 

 

 

A Doutora Jacqueline (RS) aduziu que, ao contrário do exposto no trabalho apresentado pelo Doutor Darcilo (SE), o MP/RS não defende a tese de que a Instituição se abstenha de oficiar no processo civil.

 

 

 

O Doutor Darcilo (SE) aduziu que recebeu informação do Procurador-Geral de Justiça do seu Estado, vinda do Doutor Cláudio Barros, Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul e Presidente do Conselho Nacional, no sentido de que alguns membros do Ministério Público daquele Estado defendem tal tese.

 

 

 

O Doutor Manoel Divino (MG) aduziu que em Minas Gerais foi editado um ato sobre o tema, com posição desfavorável do ex-Corregedor-Geral, Doutor Márcio Heli; que naquele Estado não se definiram quais as causas em que deve haver atuação, mas as que é desnecessária a atuação; que naquele Estado foi patrocinada uma discussão na classe, motivando a edição do ato antes mencionado; que é importante manter a constante discussão sobre o tema.

 

 

 

A Doutora Dalva (RJ) aduziu que o trabalho que apresentou é de autoria da Coordenadoria de Promotorias Cíveis; que no Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio de Janeiro há resistência à tese de se redimensionar a atuação da Instituição no processo civil.

 

 

 

O Doutor Miltom (PR) destacou que o fórum de discussão não é adequado, uma vez que a matéria depende de alteração legislativa; que não concorda com o movimento que busca reduzir as atribuições do Ministério Público.

 

 

 

O Presidente sustentou que é imprescindível a discussão neste fórum, uma vez que a Corregedoria-Geral, como órgão da Administração Superior, diariamente enfrenta problemas relacionados com a matéria.

 

 

 

O Doutor Antônio (PE) disse que a discussão passa pelo redimencionamento das atribuições das Promotorias de Justiça.

 

 

 

O Doutor Luiz Gonzaga (CE) destacou que o grande desafio é definir o que é interesse público, não havendo necessidade de se buscar alteração legislativa; que a atuação em algumas hipóteses, tais como mandado de segurança, ação civil pública, desapropriação, decorre de imposição legal.

 

 

 

O Doutor Amarílio (DF) destacou que há necessidade de redifinição das atribuições das Promotorias, no que foi acompanhado pelo Doutor Hélio (MT), o qual destacou a experiência do seu Estado.

 

 

 

O Doutor Abdiel (RO) demonstrou suas preocupações com a idéia de a Instituição perder o espaço conquistado.

 

 

 

O Doutor Luiz Carlos (ES) destacou que a distribuição das atribuições, no seu Estado, são revisadas periodicamente.

 

 

 

Restou deliberado, atendendo proposta do Doutor Amarílio (DF), que a contribuição financeira dos membros do Conselho será dispensada quando o saldo for superior a R$ 10.000,00.

 

 

 

A Carta de Vitória foi aprovada nos seguintes termos:

 

 

 

 

 

XXVIII ENCONTRO

 

“CARTA DE VITÓRIA”

 

 

 

 

                      O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por seu presidente, Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, reunido nos dias 20 a 22 de março do ano de dois mil e dois, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estados  do Acre, Procurador de Justiça Samoel Martins Evangelista; de Alagoas, Procurador de Justiça Eduardo Barros Malheiros; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias; do Ceará, Procurador de Justiça Luis Gonzaga Batista Rodrigues; do Distrito Federal, Procurador de Justiça Amarílio Tadeu Freesz de Almeida; do Espírito Santo, Procurador de Justiça Luiz Carlos Nunes; do Maranhão, Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha; do Mato Grosso, Procurador de Justiça Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Manoel Divino de Siqueira; do Pará, Promotor de Justiça Sávio Rui Brabo de Araújo (representante); do Ministério Público Militar, Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz; do Paraná, Procurador de Justiça Miltom Riquelme de Macedo; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Martha Celina de Oliveira Nunes; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Dalva Pieri Nunes; do Rio Grande do Norte, Procurador de Justiça Cezário Nobre de Mariz Maia; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Sergipe, Procurador de Justiça Darcilo Melo Costa; e de Tocantins, Procurador de Justiça José Demóstenes de Abreu; do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República Yedda de Lourdes Pereira; e do Ministério Público do Trabalho, Subprocuradora-Geral do Trabalho Heloísa Maria Moraes Rego Pires,

 

 

 

DELIBEROU:

 

 

1 – o conceito de infração de menor potencial ofensivo, após a vigência da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, passou a compreender todas as contravenções penais e os crimes cujas penas máximas cominadas não sejam superiores a 2 (dois) anos, tenham ou não, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena de multa, independentemente de estarem ou não sujeitas a procedimentos especiais;

 

2 – externar preocupação, à vista da ampliação legal, sem observância sistêmica da legislação, do conceito de infração de menor potencial ofensivo, o que pode acarretar conseqúências negativas no que tange à defesa da sociedade;

 

3 – nos casos de especial gravidade e repercussão na mídia, recomendar aos órgãos de execução do Ministério Público a atuação conjunta, evitando-se a excessiva exposição pessoal, com a utilização, preferencialmente, dos órgãos de comunicação da Instituição;

 

4 – recomendar aos membros do Ministério Público, em casos de relevância, a utilização de audiência pública, possibilitando a melhor integração do órgão ministerial com a comunidade;

 

5 – aprovar a pauta de trabalho para o próximo encontro, nela inserindo os seguintes temas: a) redimensionamento da atuação do Ministério Público no processo civil (continuação dos trabalhos); b) quebra do sigilo bancário, fiscal e das comunicações – procedimentos no Ministério Público – recomendações da Corregedoria-Geral; c) aspectos inerentes à atividade correicional.

 

 

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de março de 2002.

 

 

O Doutor Sávio (PA) sugeriu que se acompanhe a formação dos grupos de combate ao crime organizado.

 

 

 

O Doutor Manoel Divino (MG) registrou a satisfação de ter participado do Encontro, agradeceu a acolhida e parabenizou a participação do Presidente no evento ocorrido recentemente em Minas Gerais, no qual representou com brilhantismo o Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais.

 

 

 

O Doutor Miltom (PR) também agradeceu a acolhida, no que foi seguido pelos Doutores Samuel (AC), Demóstenes (TO) e Amarílio (DF)

 

 

 

O Presidente agradeceu a acolhida, fez suas ponderações finais e passou a palavra ao Doutor Luiz Carlos(ES), que encerrou os trabalhos, agradecendo a presença de todos.

 

Eu, ......................................... Alessandro Tramujas Assad, Primeiro Secretário, lavrei a presente ata, que segue assinada por mim e pelos demais membros da Diretoria.